- 1 -Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei, mantém-se em vigor a regulamentação publicada pela ANACOM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
- 2 -Até à revisão do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, os amadores da categoria 3 têm acesso às seguintes faixas de frequências:
- a)3700-3800 kHz, 7100-7200 kHz e 14 250-14 350 kHz, com uma potência de pico de 10 W;
- b)28-29,7 MHz, com uma potência de pico de 100 W;
- c)51-52 MHz, 144-145,806 MHz, 430-435 MHz e 438-440 MHz, com uma potência de pico de 50 W.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/05/2026