- 1 -A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com localizações definidas, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 2 -A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.
- 3 -As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são atribuídas mediante requerimento dirigido à ANACOM que invoque o objetivo exclusivamente de promoção e divulgação do conhecimento tecnológico e científico ou de desenvolvimento de atividades experimentais no âmbito das comunicações eletrónicas em geral e das radiocomunicações em particular.
- 4 -No caso a que se refere o número anterior, os requerimentos devem ser apresentados à ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para o início de vigência da autorização.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente justificados, a ANACOM pode dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 27/05/2026