- 1 -Constituem obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:
- a)Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as condicionantes, legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;
- b)Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos nas recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela ANACOM;
- c)Assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da população a campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;
- d)Garantir a afixação da identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de amador e respetivos acessórios, quando necessária, conforme legislação e regulamentação aplicáveis;
- e)Assegurar que as estações respeitam todas as condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações que não colidam com o estabelecido no presente decreto-lei, que prevalece;
- f)Colaborar com a ANACOM na resolução de interferências;
- g)Não permitir a utilização das suas estações de amador a indivíduo não habilitado de acordo com o definido no presente decreto-lei, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
- h)Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações e a apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.
- 2 -Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores menores de 16 anos;
- d)Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:
- i)Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;
- ii)Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo de uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
- e)Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, remeter à ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as mesmas foram adotadas, com:
- i)Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;
- ii)Cópia dos estatutos alterados e publicados.
Artigo 13.º — Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações
Vigente desde: 27/05/2026