- 1 -As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil podem recorrer às estações e associações de amadores nos termos definidos nos sistemas nacional e regionais de planeamento civil de emergência.
- 2 -Nas situações de emergência, se tal for considerado necessário pelas entidades competentes, as estações de amador podem estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações, com recurso à transmissão em frequências distintas das destinadas ao serviço de amador e ao serviço de amador por satélite.
- 3 -Nas situações mencionadas no número anterior a ANACOM pode, a pedido das entidades competentes no âmbito do sistema nacional de planeamento civil de emergência, determinar a suspensão, no todo ou em parte, da utilização das faixas de frequências atribuídas aos serviços de amador e de amador por satélite.
- 4 -Em situações de emergência, bem como no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as estações de amador podem ser utilizadas para o envio de pedidos de socorro, designadamente para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, devendo ser utilizadas as faixas de frequências dos serviços de amador e de amador por satélite.
Artigo 18.º — Situações de emergência
Vigente desde: 27/05/2026