- 1 -Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração.
- 2 -A ANACOM pode proceder à vistoria das estações de amador a fim de verificar se o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/05/2026