- 1 -A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 2 -O CAN é atribuído mediante:
- a)Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;
- b)Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por titular de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
- c)Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado ou caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.
- 3 -A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada ao interessado no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido.
- 4 -Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos termos da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita de quem exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.
- 5 -O titular de um CAN fica habilitado a utilizar qualquer estação de amador, de acordo com os critérios estabelecidos para a respetiva categoria.
- 6 -O CAN é intransmissível.
Artigo 3.º — Acesso à atividade de amador
Vigente desde: 27/05/2026