- 1 -Podem requerer à ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os indivíduos:
- a)Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;
- b)Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Podem ser concedidos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, desde que comprove o seu estado de incapacidade perante a ANACOM.
- 4 -O candidato a exame de aptidão de amador deve requerer a sua realização à ANACOM, através de formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na Internet, o qual deve ser instruído, com os seguintes elementos:
- a)Identificação do candidato e respetivos meios de contacto;
- b)Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;
- c)Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;
- d)Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
- e)Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;
- f)Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas no sítio da ANACOM;
- g)Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3 do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico comprovativo, se aplicável.
- 5 -O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente, podendo ser utilizado sistema multimédia.
- 6 -Compete à ANACOM definir, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de aptidão de amador, elaborar as respetivas provas e atribuir as correspondentes classificações.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato se propõe, bem como as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.
- 8 -Em caso de aprovação no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 9 -Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM.
Artigo 4.º — Exame de aptidão de amador
Vigente desde: 27/05/2026