- 1.A Comissão Instaladora, referida no artigo 1.º, trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
- b)Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;
- c)Um representante da Secretaria de Estado do Saneamento Básico;
- d)Um representante da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
- e)Um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações;
- f)Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
- g)Um representante do Governo Civil de Lisboa;
- h)Um representante de cada uma das seguintes Câmaras: Lisboa, Sintra e Loures;
- i)Um representante da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa;
- j)Três cidadãos designados pela Câmara Municipal de Oeiras;
- l)Um representante do bairro administrativo da Amadora;
- m)Seis cidadãos designados pela assembleia de freguesia da Amadora, representando as forças políticas que a integram.
- 2.A presente Comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta lei.
ARTIGO 2.º — (Composição da Comissão Instaladora)
Vigente desde: 11/04/1977