- 1.O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidos pela Comissão Instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do município da Amadora e à sua divisão em freguesias.
- 2.O Governo, de acordo com o previsto no n.º 1, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à nova divisão em freguesias do Município de Oeiras e de criação ou extinção de freguesias em outros municípios que sejam afectados com a institucionalização da nova autarquia após consulta das respectivas assembleias municipais.
- 3.Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias municipais e Câmaras dos Municípios de Oeiras e da Amadora, bem como para os órgãos autárquicos de outros municípios cuja área de jurisdição venha a ser alterada.
- 4.Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujos limites geográficos tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.
Aprovada em 11 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 4.º — (Eleições)
Vigente desde: 11/04/1977