Deverá entender-se por registos do estado civil no sentido indicado nos artigos 1.º, 3.º e 4.º:
Os registos de nascimento;
Os registos de feto;
Os registos de perfilhação lavrados por inscrição ou transcrição pelos funcionários do registo civil;
Os registos de casamento;
Os registos de óbito;
Os registos de divórcio ou as transcrições das decisões de divórcio;
As transcrições dos mandados e decisões em matéria de estado civil.