- 1 -Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados em 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
- 2 -Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.
- 3 -Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação com a RFA.
- 4 -Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 07/08/1985