O limite a oeste, constante do artigo 2.º da Lei n.º 125/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:
A oeste, desde a foz do Rego, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho.
O limite a oeste, constante do artigo 2.º da Lei n.º 125/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:
A oeste, desde a foz do Rego, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho.