Os limites das freguesias criada pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, passam a ser os constantes da representação cartográfica anexa.
Aprovada em 3 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendada em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)