- 1 -Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respectiva e por um representante de cada um dos grupos políticos com assento na assembleia municipal, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
- 2 -Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação preferirá o candidato mais jovem.
- 4 -A comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia e noutros locais que se julguem convenientes.
- 5 -A acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.
- 6 -A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e comunicada a cada candidato por meios eletrónicos.
Artigo 5.º — Processo de selecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2021