São aditados os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A e 19.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto:
Artigo 4.º-A
Angariação de fundos
- 1 -As receitas de acções de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º
- 2 -O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização.
Artigo 7.º-A
Despesas dos partidos políticos
O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias.
Artigo 14.º-A
Competência para aplicação das coimas
- 1 -(Anterior n.º 3 do artigo 14.º)
- 2 -(Anterior n.º 4 do artigo 14.º)
- 3 -(Anterior n.º 5 do artigo 14.º)
Artigo 19.º-A
Despesas em campanhas eleitorais
O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais.