Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada, bem como para deferir a consignação dos respectivos rendimentos.
Artigo 5.º — Competência do conservador
Vigente desde: 21/08/2002
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Em vigor desde 21/08/2002