Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva
Objecto
Tribunais ou juízos de execução
Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução, com competência específica em matéria de processo executivo.
Secretarias de execução
Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.
Solicitador de execução
Competência do conservador
Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada, bem como para deferir a consignação dos respectivos rendimentos.
Acesso a dados confidenciais e quebra de sigilo
Fica o Governo autorizado:
Registo informático de execuções
Dispensa de despacho liminar e contraditório prévio
O Governo fica autorizado a alterar a lei de processo de modo a definir as situações em que a penhora pode ser realizada sem precedência de despacho liminar e de citação do executado, tendo, nomeadamente, em conta a natureza do título executivo, o montante do crédito exequendo e o fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Alterações das regras processuais sobre competência
Alterações às competências do Ministério Público
Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, articulando-as com a possível atribuição de competências ao agente executivo, e a rever a tramitação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxa de justiça, para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.
Frustração de execução
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:
Estatuto do solicitador de execução
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.