O Governo fica autorizado a alterar a lei de processo de modo a definir as situações em que a penhora pode ser realizada sem precedência de despacho liminar e de citação do executado, tendo, nomeadamente, em conta a natureza do título executivo, o montante do crédito exequendo e o fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Artigo 8.º — Dispensa de despacho liminar e contraditório prévio
Vigente desde: 21/08/2002
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Em vigor desde 21/08/2002