Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites dos períodos normais de trabalho fixados no Código do Trabalho podem ser alargados até aos limites previstos para as correspondentes carreiras do pessoal com vínculo de funcionário público ou agente administrativo.
Artigo 12.º — Tempo de trabalho nas pessoas colectivas públicas
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004