- 1 -Para efeitos de aplicação aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas, as convenções colectivas podem ser dos seguintes níveis:
- a)Contratos colectivos nacionais - convenções outorgadas por associações sindicais e pelo Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e aplicáveis a todas as pessoas colectivas públicas;
- b)Contratos colectivos sectoriais - convenções outorgadas por associações sindicais e pelo ministro da tutela do sector de actividade e aplicáveis nesse sector de actividade;
- c)Acordos colectivos sectoriais - convenções outorgadas por associações sindicais e por uma pluralidade de pessoas colectivas tuteladas pelo mesmo ministro;
- d)Acordos de pessoa colectiva pública - convenções outorgadas por associações sindicais e uma pessoa colectiva pública.
- 2 -Os diferentes tipos de convenções colectivas correspondem a níveis de convenções colectivas em função do âmbito subjectivo quanto aos empregadores públicos.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as pessoas colectivas públicas podem designar um representante comum para a celebração das convenções colectivas sempre que não haja outorga da convenção pelo ministro da tutela.
- 4 -A competência para celebrar convenções colectivas pode ser delegada.
- 5 -São nulos quaisquer acordos que regulem matérias salariais e de carreiras que não respeitem o disposto na presente lei.
Artigo 19.º — Convenções colectivas de trabalho
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004