No processo de negociação das convenções colectivas de trabalho em que intervenham pessoas colectivas públicas devem obrigatoriamente estar presentes representantes do Ministério das Finanças e dos ministérios que tenham a tutela sobre a função pública e sobre as relações colectivas de trabalho, sob pena de ineficácia.
Artigo 21.º — Processo de negociação
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004