Objecto e âmbito
- 1 -A presente lei define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
- 2 -Podem celebrar contratos de trabalho o Estado e outras pessoas colectivas públicas nos termos da presente lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto na presente lei não se aplica às seguintes entidades:
- a)Empresas públicas;
- b)Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- c)Associações públicas;
- d)Associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado por pessoas colectivas de direito público abrangidas pela presente lei;
- e)Entidades administrativas independentes;
- f)Universidades, institutos politécnicos e escolas não integradas do ensino superior;
- g)O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele.
- 4 -No âmbito da administração directa do Estado, não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado actividades que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que definam situações jurídicas subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania.
- 5 -A presente lei aplica-se à administração regional autónoma e à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.