- 1 -O regime previsto no artigo anterior é ainda aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
- 2 -Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com necessárias adaptações, é igualmente aplicável o regime da cedência aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.
Artigo 24.º — Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004