- 1 -Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
- 2 -Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
- b)Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
- c)Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
- d)Local e período normal de trabalho;
- e)Data de início da actividade;
- f)Indicação do processo de selecção adoptado;
- g)Identificação da entidade que autorizou a contratação.
- 3 -A não redução a escrito ou a falta das indicações constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato.
Artigo 8.º — Forma
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004