Artigo 12.º
Apoios
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
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- 1 -As associações de jovens e equiparadas e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
- 2 -O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
- a)Financeiro;
- b)Técnico;
- c)Formativo;
- d)Logístico.
- 3 -As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 43.º