Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
Esta redação foi substituída em 12/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
- b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
- 2 -No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
- 3 -A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1.