Artigo 36.º
Inscrição no RNAJ
Redação registada como em vigor em 12/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.
- 3 -O IPDJ, I. P., dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.