- 1 -A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.
- 3 -O IPDJ, I. P., dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.
Artigo 36.º — Inscrição no RNAJ
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Original