Artigo 36.º
Inscrição no RNAJ
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
Esta redação foi substituída em 12/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.