Artigo 37.º
Actualização do registo
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
Esta redação foi substituída em 12/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as entidades inscritas no RNAJ devem actualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
- 3 -O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.