Artigo 45.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
Esta redação foi substituída em 12/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, equiparadas a associações juvenis por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, podem candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do PAJ.
- 2 -São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.