Artigo 5.º
Federações de associações
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
Esta redação foi substituída em 12/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
- 2 -As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
- 3 -Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ) as federações de associações constituídas por, pelo menos, três associações.