Artigo 101.º
Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
- a)Alojamento;
- b)Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.