Artigo 103.º
Pedido de reagrupamento familiar
Redação registada como em vigor em 23/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
- 2 -O titular do direito ao reagrupamento familiar pode ainda requerer a residência dos familiares referidos no n.º 3 do artigo 98.º que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido de reagrupamento.
- 3 -O pedido deve ser acompanhado de:
- a)Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;
- b)Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
- c)Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.
- 4 -Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.