- 1 -Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
- 2 -O titular do direito ao reagrupamento familiar pode ainda requerer a residência dos familiares referidos no n.º 3 do artigo 98.º que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido de reagrupamento.
- 3 -O pedido deve ser acompanhado de:
- a)Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;
- b)Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
- c)Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.
- 4 -Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.
Artigo 103.º — Pedido de reagrupamento familiar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025
Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 22/10/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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