Artigo 104.º
Apreciação do pedido
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.
- 2 -No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração factores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.