- 1 -A AIMA, I. P., pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras averiguações que considere necessárias.
- 2 -No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, a AIMA, I. P., deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.
- 3 -A AIMA, IP, deve organizar o agendamento das entrevistas referidas no n.º 1, bem como procedimento de apreciação dos pedidos, de modo a assegurar o cumprimento das exigências previstas na presente lei e atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de calendarização, para promover a previsibilidade para os requerentes.
Artigo 104.º — Apreciação do pedido
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025
Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 22/10/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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