Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Objecto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Transposição de directivas
Definições
1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) (Revogada.)
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;
o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu;
s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;
u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;
cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;
ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;
ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;
gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;
hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:
i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;
ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;
iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;
ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «autorização de residência ICT»;
kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência ICT móvel»;
ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado;
nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;
oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;
pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;
rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;
ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;
tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;
uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos;
vv) 'Sistema Integrado de Informação UCFE': sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza policial e de cooperação policial internacional em matéria de fronteiras e estrangeiros, de utilização comum às forças e serviços de segurança, acessível por estas, e demais entidades, de acordo com as suas necessidades e competências legais (SII UCFE);
ww) 'Sistema Integrado de Informação AIMA': sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza não policial e de cooperação internacional em matéria de estrangeiros (SII AIMA);
xx) 'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;
yy) ‘Sistema de Entrada/Saída (SES)’, o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 [Regulamento (UE) 2017/2226].
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.
4 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.
5 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Âmbito
Regimes especiais
Controlo fronteiriço
Zona internacional dos portos
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto
Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto
Documentos de viagem e documentos que os substituem
Processo individual no Sistema de Entrada/Saída
Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se necessário, dados biométricos, com a finalidade de:
Visto de entrada
Meios de subsistência
Termo de responsabilidade
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
Declaração de entrada
Boletim de alojamento
Comunicação do alojamento
Documentos de viagem
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.
Título de viagem para refugiados
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
Condições de validade do título de viagem para refugiados
Pedido de título de viagem para refugiados
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
Título de viagem para apátridas
Salvo-conduto
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas, postos ou secções consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, à AIMA, I. P., a fim de serem visados.
Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo à AIMA, I. P., a autenticação da lista a que alude a mesma norma.
Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território
Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar
Recusa de entrada e permanência
Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída
Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Disposições comuns às indicações
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Verificação da validade dos documentos
A força de segurança responsável pelo controlo de fronteiras pode em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Limites à recusa de entrada
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.
Decisão e notificação
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
Responsabilidade das transportadoras
Transmissão de dados
Tratamento de dados
Informação dos passageiros
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
Validade territorial dos vistos
Visto individual
Competência para a concessão de vistos
Visto de escala aeroportuária
Visto de trânsito
Visto de curta duração
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Formalidades prévias à concessão de vistos
Visto de estada temporária
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
Procedimentos e garantias processuais
Direitos, igualdade de tratamento e alojamento
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
Sanções
Estatísticas
Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada
O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:
Visto para procura de trabalho qualificado
Visto de residência
Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada
Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
Mobilidade de estudantes do ensino superior
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.
Comunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
Visto de curta duração
Visto especial
Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
São competentes para a concessão dos vistos referidos na presente secção o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.
Cancelamento de vistos
Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto
Prorrogação de permanência
Prorrogação de permanência para trabalho sazonal
Limites da prorrogação de permanência
Competência
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência.
Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto
Tipos de autorização de residência
Autorização de residência temporária
Autorização de residência permanente
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
Renovação de autorização de residência temporária
Renovação de autorização de residência em casos especiais
Concessão e renovação de autorização de residência permanente
Pedido de autorização de residência
Pedido de renovação de autorização de residência
Instrução, decisão e notificação
Direitos do titular de autorização de residência
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000.
Cancelamento da autorização de residência
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar à AIMA, I. P., no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Tutela jurisdicional
1 - No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.
2 - O recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é admissível quando, para além dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
3 - Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.»
4 - Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.
Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
Autorização de residência para atividade de investimento
Autorização de residência para estudantes do ensino superior
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
Autorização de residência para investigadores
Mobilidade dos investigadores
Autorização de residência para estudantes
Autorização de residência para estagiários
Autorização de residência para voluntários
Indeferimento e cancelamento
Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
Exercício de atividade profissional
Igualdade de tratamento
Ponto de Contacto Nacional
Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional a AIMA, I. P.
Estatísticas
Direito ao reagrupamento familiar
Membros da família
União de facto
Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
Pedido de reagrupamento familiar
Apreciação do pedido
Prazo
Indeferimento do pedido
Âmbito de aplicação
Cancelamento da autorização de residência
Autorização de residência
Informação às vítimas
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que actuem no âmbito da protecção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.
Prazo de reflexão
Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
Direitos do titular de autorização de residência
Menores
Cancelamento da autorização de residência
Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Pedido de autorização de residência
Reagrupamento familiar
Ordem pública, segurança pública e saúde pública
Cancelamento e não renovação de autorização de residência
Garantias processuais
Beneficiários do 'cartão azul UE'
1 - O 'cartão azul UE' é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 - Com exceção dos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários de proteção internacional concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do 'cartão azul UE' têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV, com as seguintes adaptações:
a) Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;
b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada é notificada ao mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;
c) O direito ao reagrupamento familiar não é aplicável aos membros da família do titular de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.
3 - Não podem beneficiar de 'cartão azul UE' os nacionais de Estados terceiros que:
a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto, estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;
e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;
f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
Condições para a concessão de 'cartão azul UE'
Competência
São competentes para as decisões previstas na presente secção:
Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
Validade, renovação e emissão de 'cartão azul UE'
Cancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE'
Acesso ao mercado de trabalho
Igualdade de tratamento
Estatuto de residente de longa duração para titulares de 'cartão azul UE'
Autorização de residência de longa duração
Autorização de residência para titulares de 'cartão azul UE' noutro Estado membro
Mobilidade de curto prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
Mobilidade de longo prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
Indeferimento da mobilidade dos titulares de 'cartão azul UE' e garantias
Sanções
Ponto de contacto nacional
Estatísticas
Autorização de residência com dispensa de visto de residência
Regime excepcional
Regime especial para deslocalização de empresas
Menores estrangeiros nascidos no País
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - 'Autorização de Residência TDE - ICT'
Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
Indeferimento e cancelamento
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa
Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
Sanções
Ponto de Contacto Nacional
Estatísticas
Beneficiários
Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração
Ordem pública e segurança pública
Entidade competente
A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
Título UE de residência de longa duração
Perda do estatuto
Garantias processuais
Igualdade de tratamento
Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:
Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
Limites à expulsão
Protecção do residente de longa duração em Portugal
Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia
Abandono voluntário do território nacional
Apoio ao regresso voluntário
Entidades competentes
Competência processual
Medidas de coacção
País de destino
Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência
Afastamento coercivo
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Trâmites da decisão de afastamento coercivo
Condições de detenção
Condução à fronteira
Processo
Decisão de afastamento coercivo
Impugnação judicial
Pena acessória de expulsão
Tribunal competente
Processo de expulsão
Julgamento
Adiamento da audiência
Aplicação subsidiária do processo sumário
Com excepção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Conteúdo da decisão
Recurso
Competência para a execução da decisão
Compete à GNR e à PSP dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.
Cumprimento da decisão
Desobediência à decisão
Comunicação da decisão
A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.
Conceito de readmissão
Competência
A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional da PSP com faculdade de delegação.
Readmissão activa
Recurso
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
Interdição de entrada e de permanência
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.
Readmissão passiva
Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro
Competência
Execução do afastamento
Compensação financeira
A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efectua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.
Preferência por voo directo
Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo directo para o país de destino.
Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro
Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
Convenções internacionais
Autoridade central
Escolta
Implementação de decisões de afastamento
Entrada, permanência e trânsito ilegais
Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
Auxílio à imigração ilegal
Associação de auxílio à imigração ilegal
Angariação de mão-de-obra ilegal
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
Casamento ou união de conveniência
Violação da medida de interdição de entrada
Investigação
Perda de objectos
Penas acessórias e medidas de coacção
Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.
Remessa de sentenças
Os tribunais enviam à GNR, à PSP, à PJ e à AIMA, I. P., com a maior brevidade e em formato eletrónico:
Permanência ilegal
Acesso não autorizado à zona internacional do porto
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma actividade profissional, constitui contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Falta de visto de escala aeroportuário
As transportadoras, bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Falta de declaração de entrada
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 160.
Exercício de actividade profissional não autorizado
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente
Inspeções
Falta de apresentação de documento de viagem
A infracção ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.
Falta de pedido de título de residência
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.
Não renovação atempada de autorização de residência
O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.
Inobservância de determinados deveres
Falta de comunicação do alojamento
Tramitação do processo contraordenacional
Negligência e pagamento voluntário
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contra-ordenacional pelas infracções previstas nos artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
Competência para aplicação das coimas
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
Regime aplicável
Isenção ou redução de taxas
Alteração da nacionalidade
Identificação de estrangeiros
Despesas
Dever de colaboração
Dever de comunicação
Portal de dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Regulação
Disposições transitórias
Norma revogatória
Regiões Autónomas
O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.