Artigo 105.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
- 3 -Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
- 4 -Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º