Artigo 105.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 23/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses.
- 2 -Com exceção dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, pelo órgão competente para a decisão final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)