Sempre que as autoridades públicas ou as associações que actuem no âmbito da protecção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.
Artigo 110.º — Informação às vítimas
Vigente desde: 04/07/2007
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Em vigor desde 04/07/2007