- 1 -O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
- 2 -A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
- 3 -A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
- 4 -Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º
- 5 -Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º
Artigo 119.º — Ordem pública, segurança pública e saúde pública
Vigente desde: 04/07/2007
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