Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
- 2 -O termo de responsabilidade referido no número anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
- a)As condições de estada em território nacional;
- b)A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
- 3 -O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas no artigo 198.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
- 4 -O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.