- 1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
- 2 -A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
- a)As condições de estada em território nacional;
- b)A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
- 3 -O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
- 4 -O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
- 5 -O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por deliberação do conselho diretivo da AIMA, I. P.
- 6 -A AIMA, I. P., assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 12.º — Termo de responsabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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Referências (3)
- Artigo 11.º
- Artigo 198.º
- Artigo 198-A.º