- 1 -A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.
- 2 -As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via electrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
Artigo 121.º — Garantias processuais
Vigente desde: 04/07/2007
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Em vigor desde 04/07/2007