- 1 -É concedido 'cartão azul UE' para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nas alíneas a) a d) e f) a j) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração anual de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
- b)Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- c)Esteja inscrito na segurança social, quando aplicável;
- d)No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
- e)No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável;
- f)Apresente documento de viagem válido;
- g)Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais relevantes, para efeitos de emprego altamente qualificado.
- 2 -O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
- 3 -O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º é dispensado de comprovar os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, se já tiverem sido verificados, e o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.
- 4 -Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.
- 5 -Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, o pedido de concessão de 'cartão azul UE' é indeferido quando:
- a)Não se verifique o cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;
- b)Os documentos apresentados tenham sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou alterados;
- c)O nacional do Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
- d)O empregador estiver estabelecido ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais de Estados terceiros, não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou tiver sido sancionado por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.
Artigo 121.º-B — Condições para a concessão de 'cartão azul UE'
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
Aditado
Em vigor de 08/10/2012 a 06/10/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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