- 1 -É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:
- a)Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;
- b)Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;
- c)Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º
- 2 -Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.
- 3 -O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo.
Artigo 123.º-A — Regime especial para deslocalização de empresas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Aditado
Em vigor de 26/11/2017 a 10/08/2023
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
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