- 1 -A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer - ICT).
- 2 -O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:
- a)Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B;
- b)Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;
- c)Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996;
- d)Seja trabalhador independente;
- e)Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;
- f)Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares.
- 3 -É competente para as decisões previstas na presente subsecção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
Artigo 124.º-A — Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - 'Autorização de Residência TDE - ICT'
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Aditado
Em vigor de 26/11/2017 a 10/08/2023
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Comparar com a versão em vigorReferências (1)
- Artigo 91-B.º