Artigo 135.º
Limites à expulsão
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam;
- b)Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
- c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
- d)Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.