- 1 -Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam;
- b)Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
- c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
- d)Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Artigo 135.º — Limites à expulsão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2017
Lei n.º 59/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Alterado
Em vigor de 08/10/2012 a 04/08/2017
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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